Interpretação jurídica da função de “Fiscal de exploração de transportes públicos”, nos termos da Lei nº 34/2013 de 16 de Maio. Por Nuno Moreira.

Interpretação jurídica da função de “Fiscal de exploração de transportes públicos”, nos termos da Lei nº 34/2013 de 16 de Maio.
Tendo em conta a Lei da Segurança Privada (lei 34/2013 de 16 de Maio), que entrou em vigor a 15 de Junho de 2013, no entender de vários especialistas em Direito e Segurança, assim como Direito Laboral, esta é a interpretação possível no que diz respeito à especialidade de “Fiscal de exploração de transportes públicos”, começando pelo no artº 2º onde se pode ler:
“f) «Fiscal de exploração de transportes públicos» o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado que, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos, verifica a posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva autuação, em caso de fraude ou falta de título de transporte;”
… Ou seja, o fiscal tem que ser trabalhador por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos. Logo não poderá ser um vigilante/segurança funcionário de uma empresa de Segurança Privada (não é publica, obvio).
Pretende aqui o Legislador que as empresas de transportes criem os seus próprios serviços de autoprotecção, nos termos da Lei.
No artº 3º da mesma lei diz que:
Artigo 3.º
Serviços de segurança privada
(Não confundir com Empresas de Segurança Privada. Um serviço de autoprotecção é um serviço privado e não é efectuado por empresa de segurança privada)
1 — Os serviços de segurança privada referidos no n.º 3 do artigo 1.º compreendem:
(…)
f) A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público;”
… Ou seja, mais uma vez se reforça que esse serviço tem que ser supervisionado pela entidade pública competente ou pela entidade titular de uma concessão de transporte público. No entender de vários especialistas isto significa que as empresas de transportes terão que criar um serviço de autoprotecção devidamente autorizado pelo MAI para efectuarem o serviço de fiscalização.
Prova do que se acaba de dizer encontra-se explanado no artº 7º da mesma lei quando se refere a:
CAPÍTULO II
Medidas de segurança
Artigo 7.º

Medidas de segurança obrigatórias
“1 — As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços abrangidas pela presente lei adotam as medidas de segurança obrigatórias previstas no presente artigo, com a finalidade de prevenir a prática de crimes.”
Aqui não se fala em empresas de segurança privada.
No artº 18º pode-se voltar a ler a condição de ser funcionário por conta das transportadoras ou concessionárias, mas desta vez reforça-se o carácter de EXCLUSIVIDADE.
Artigo 18.º
Funções da profissão de segurança privado
“1 — O segurança privado exerce exclusivamente as funções do conteúdo funcional das especialidades para que se encontra autorizado e habilitado nos termos da presente lei.
(…)
9 — O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos.”
Até aqui pensamos que não existem quaisquer dúvidas quanto ao imperativo da Lei…
Resumindo, quem ilegalmente desempenhar as funções de fiscal de transportes públicos, e que não reúna as condições atrás descritas, por imperativo da Lei, sujeita-se às consequências abaixo referidas, nos termos da legislação em vigor:
CAPÍTULO VIII
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 57.º
Exercício ilícito da atividade de segurança privada
(…)
“3 — Quem exercer funções de segurança privada de especialidade prevista na presente lei e para a qual não se encontra habilitado é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Ou seja, desempenhar ilicitamente funções de fiscalização, sujeita-se a uma pena que pode ir até 4 anos de prisão efectiva ou pena de multa até 480 dias (num valor que pode ir de 5 a 500 euros/dia. O individuo que supostamente ofendeu o Presidente da República em 2013 foi multado em 6,5 euros/dia).
Para além do anteriormente exposto, os indivíduos supra referidos podem ainda ser acusados do crime de Usurpação de Funções, nos termos do artº 358º do C.P.:
SECÇÃO IV
Usurpação de funções
Artigo 358º
Usurpação de funções
“Quem:
(…)
b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou as não preenche; ou (…) é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Este parecer foi elaborado em 28 de Março de 2014, devido a várias queixas apresentadas junto das autoridades, nomeadamente do DSP/PSP/DN, tendo em conta a interpretação de vários especialistas em Legislação de Segurança Privada e em Legislação Laboral (definições de vinculo laboral).
Artigo escrito por:
Nuno Gonçalo Belém Moreira (*)
(*)
Licenciado em Politicas de Segurança pela Universidade Lusíada de Lisboa.
Pós-Graduado em “Estudos Avançados em Direito e Segurança” pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
Director de Segurança Privada nos termos da Portaria nº 1142/2009 de 02 de Outubro.
Auditor de Segurança Interna nos termos da Portaria 326/2008 de 28 de Abril.

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