Base de dados de ADN

Há cerca de 30 anos que a investigação criminal lança mão do ácido desoxirribonucleico (ADN) para identificar os autores de ilícitos criminais, podendo ainda ser utilizado para identificação civil (v.g. catástrofes). Pois, na cena do crime ou num local onde tenha ocorrido uma catástrofe, existe, em regra, um conjunto de vestígios que contem ADN,  nomeadamente sangue, saliva, ossos, pelos, sémen, dos quais se podem extrair os perfis através de processo laboratorial, ou seja através de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional.

A base de dados de ADN existente em Portugal é regulada pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro e por um conjunto de legislação complementar, sendo o seu controlo assegurado por um conselho de fiscalização, designado pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais.

II

Este órgão funciona junto da sede da base de dados de perfis de ADN em Coimbra, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento, constando a sua organização e funcionamento da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho. Por outro lado, a entidade responsável por esta base de dados e pelas operações que lhe sejam aplicáveis, é o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, sediado em Coimbra.
Wook.pt - Utilização das Técnicas de ADN no Âmbito Jurídico

De acordo com os dados fornecidos por este instituto e que constam da página do referido conselho de fiscalização, ao longo dos últimos sete anos foram inseridos na base 8.139 amostras, da qual deveriam constar atualmente mais de 36.000 perfis de ADN, devido ao número de condenações por ano em Portugal ser de aproximadamente 6.000. Isto não obstante alguma jurisprudência que aponta para a automaticidade da recolha de perfis ADN de condenados por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída. Também, com o intuito de ultrapassar este obstáculo, foi assinado um protocolo entre a Procuradoria-Geral da República,  o Instituto Nacional de Medicina Legal e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, através do qual se pretende dar um novo fôlego à base de dados de perfis de ADN.

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Além disso, convém esclarecer que os perfis dos condenados não permanecem indefinidamente na base de dados, sendo eliminados na mesma data em que se proceda ao cancelamento definitivo das respetivas decisões no registo criminal. Nos termos da legislação que regula esta matéria, isto ocorre num prazo máximo de 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança[1], sendo que neste caso a informação contida no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados mantém-se em registo durante a vigência do registo criminal a que está associada. Contudo,  cessada a vigência do registo criminal a que está associada a informação dactiloscópica, esta mantém-se em ficheiro informático próprio durante um período máximo de cinco anos, podendo ser acedida pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, ou por autoridade judicial ou policial no âmbito de investigação criminal ou de instrução de processo criminal.

III

Assim, enquanto os perfis de ADN são eliminados quando se proceda ao cancelamento definitivo das respetivas decisões no registo criminal, a informação dactiloscópica, ainda se mantém em ficheiro informático próprio durante um período máximo de cinco anos.

Logo, transpostos que sejam esses prazos, se alguém voltar a reincidir na prática de ilícitos criminais, todo o processo relativo à inclusão de perfis de ADN tem que se reiniciar. Mas, os perfis dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras, só são eliminados 20 anos após a cessação das funções.

Manuel Ferreira dos Santos

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